Processo 0001417-74.2025.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001417-74.2025.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001417-74.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: RODOLFO SOUSA VASCONCELOS RECLAMADO: CLAUDINEY BARROSO DA ROCHA NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed1e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, decido, na forma da fundamentação supra,JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO SOUSA VASCONCELOS em face de CLAUDINEY BARROSO DA ROCHA NETO LTDA, para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no período de 15/01/2024 a 12/10/2025, condenar a ré a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos formulados na inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC): a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) férias simples referentes ao período de 2024/2025(12/12), acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais referentes ao período de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (09/12); d) 13º salário de 2024 (12/12) e 13º salário proporcional de 2025 (09/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; Para o cálculo do débito deverá ser observado o salário de R$2.000,00, conforme declarado pelo autor na inicial. e) multa do § 8º, do art. 477, da CLT. f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado o período efetivamente trabalhado imprescrito, calculado sobre a evolução do salário mínimo nacional, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e indenização de 40% dos depósitos de FGTS. A reclamada deverá proceder a anotação na CTPS Digital do reclamante para constar o vínculo de emprego no período de 15/01/2024 a 12/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de marceneiro, com a remuneração de R$2.000,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (art. 536, § 1°, CPC, c.c., art. 769 da CLT). Em caso de descumprimento, determino que a Secretaria da Vara providencie a anotação e baixa na CTPS Digital(admissão, demissão, função e salário), por intermédio do sistema e-Social, módulo Web-judiciário/operador, sendo desnecessária a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. No mesmo prazo, deverá depositar em juízo as guias do TRCT no código SJ2, com a chave de conectividade, com comprovação dos depósitos (FGTS 8% acrescidos da indenização de 40%) do período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, a fim de que a parte reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de liquidação e execução dos valores devidos. O não cumprimento da obrigação de fazer acima disposta, no prazo de cinco dias, acarretará multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. IMPROCEDENTES os demais pedidos. O autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, liquidados, calculados e respeitados todos os…

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