Processo 0001417-77.2024.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001417-77.2024.5.17.0121 RECORRENTE: JOSE VAGNO HELMER SIMORA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE VAGNO HELMER SIMORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428ed6d proferida nos autos. ROT 0001417-77.2024.5.17.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE VAGNO HELMER SIMORA RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrido: Advogado(s): ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) RECURSO DE: JOSE VAGNO HELMER SIMORA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 3c945b1; petição recursal apresentada em 29/04/2026 - Id 8eb0515). Regular a representação processual (Id e2e3cea ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id a658053, 3ed98c8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do adicional de risco portuário. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula de TRT e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Primeiro, não se pode perder de vista que, na esteira do art. 14 da Lei 4.680/65, o adicional de risco portuário foi previsto justamente para remunerar os riscos inerentes a trabalhos perigosos ou insalubres e outros existentes na área de porto. Meu entendimento sempre foi no sentido de que o art. 14, da Lei 4.860/65 é aplicável para remunerar o risco ao qual se submete o trabalhador no exercício de atividades em portos, sejam eles organizados, mistos ou privativos. A simples nomenclatura 'porto organizado' ou 'porto privativo' não afasta a condição do trabalho exposto a riscos e, desta forma, o adicional de risco portuário seria devido a todos os trabalhadores que laborassem expostos ao risco portuário, independentemente do trabalho ser realizado em área de porto organizado ou privativo. Isto porque, a melhor exegese que se extrai do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal é a que fixa a isonomia neste seguimento laborativo, e não a discriminação, conforme leciona o I. Ministro do C. TST, Nome. Ademais, é sabida e notória a exposição daqueles que trabalham nas áreas de porto; a grande maioria dos acidentes ocorridos nestas condições de trabalho se não levam a morte instantânea, geram lesões gravíssimas, cujo resultado não é outro senão morte. O possível infortúnio envolve aqueles que laboravam próximo a movimentação e içamento de cargas e containers em portos, não importando a função exercida, as atividades econômicas da empregadora ou outros inúteis argumentos alegados no apelo. Com a edição da Súmula 55, por este Regional, passei a deferir o adicional de risco portuário apenas aos trabalhadores em terminais organizados e aqueles que laboram em área portuária mista, por disciplina judiciária. Ocorre que referida Súmula foi cancelada…
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