Processo 0001417-77.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001417-77.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001417-77.2025.5.21.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: SIDNEY ANTONIO DA ROCHA FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0001417-77.2025.5.21.0009 (AgR-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: SIDNEY ANTONIO DA ROCHA FERREIRA Advogado: MARIO NEGOCIO NETO - RN5318 AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECLAMADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA Advogada: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - MG73657 Advogada: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN16953 Advogada: KATARINA MOURA DA COSTA - RN19947 ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA    EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo autor em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o ente público deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada por simples inversão do ônus da prova ou presunção de culpa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a negligência do Estado do Rio Grande do Norte, limitando-se a juntar provas do inadimplemento da SOLARES e atas com depoimentos de prepostos do Município de Parnamirim em outros processos, o que não supre o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente do poder público. 5. Os precedentes em sentido contrário da 1ª Turma deste Tribunal não têm natureza vinculante ou persuasiva, sendo inservíveis como fundamento para a reforma da decisão agravada, especialmente quando o reconhecimento da conduta negligente do ente público depende de análise da prova produzida em cada processo. 6. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036), com aplicação da multa prevista o art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; RI/TRT21, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Tema 246 (RE 760.931) e Tema 1118 (RE 1298647); STF, Rcl 64169/BA; STF, Rcl 43248/SP; STJ, Tema 1036 (REsp 2148059/MA); TST, Súmula nº 331; TST; ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041.   I - RELATÓRIO   Trata-se de…

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