Processo 0001417-80.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001417-80.2025.5.09.0892 AUTOR: JOCENIRA APARECIDA RODRIGUES MADALOZO RÉU: JULIATTO,FOGGIATTO & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412ed3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCENIRA APARECIDA RODRIGUES MADALOZO para condenar a 1ª reclamada JULIATTO, FOGGIATTO & CIA LTDA e, de FORMA SUBSIDIÁRIA, a 2ª reclamada, CONDOR SUPER CENTER LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e limites fixados na fundamentação: - Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, na forma da fundamentação; - Honorários de sucumbência pela reclamada, em favor do patrono da reclamante, na forma da fundamentação. São devidos honorários de sucumbência pela reclamante em favor do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação, devendo ser observado o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), teto estipulado pela Resolução CSJT 247/2019, a partir de 01/01/2026 (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), que regulamenta no âmbito da Justiça do Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, § 1º da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença. OFÍCIO AO MTE. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 3/2013, do C. TST, constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do autor, determino que a Secretaria proceda à comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, independentemente do trânsito em julgado. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório…
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