Processo 0001417-80.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001417-80.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001417-80.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: THIAGO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: VIP AIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01883a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THIAGO VIEIRA DA SILVA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, ALDA ENGENHARIA DE SERVIÇOS E OBRAS LTDA., de forma direta, com responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, VIP AIR ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e UFV MACAÍBA I E II - LOCAÇÃO DE GERADORES SPE LTDA., limitada ao período de 03/06/2025 a 01/12/2025, e responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, RZK ENERGIA S.A., pelo período contratual integral, ao pagamento das seguintes parcelas:   a) salário retido referente ao mês de novembro de 2025; b) saldo de salário de dezembro de 2025 (1 dia); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário de 2025 (12/12); e) férias vencidas acrescidas de 1/3 (12/12); f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT; h) depósitos do FGTS de 8% relativos aos meses inadimplidos do pacto laboral e reflexos fundiários sobre as verbas salariais deferidas, com indenização compensatória de 40%; i) entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 15 dias após a ciência da decisão, sob pena de conversão em indenização substitutiva, caso comprovada a impossibilidade de habilitação por culpa patronal;   Tudo conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Verbas previdenciárias, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em relação ao FGTS, deverão ser observados os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/1990 e o item III da Recomendação 4/2019 da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento das parcelas de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante GFIP, para posterior movimentação por alvará. Caso o valor apurado supere o valor dos depósitos a serem recolhidos, a diferença será convertida em obrigação de pagar e acrescida às demais verbas. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Custas, pela reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UFV MACAIBA I E II - LOCACAO DE GERADORES SPE LTDA - RZK ENERGIA S.A. - VIP AIR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ALDA ENGENHARIA DE SERVICOS E OBRAS LTDA

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