Processo 0001417-87.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001417-87.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001417-87.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JERIMOON COMERCIO DE ARTIGOS E ACESSORIOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ef5d3d proferida nos autos. PROCESSO Nº - 0003357-24.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: JERIMOON COMÉRCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS LTDA. IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE ADVOGADA  : DÉBORA RENATA LINS CATTONI RT                   : 0000372-13.2026.5.06.0141    DECISÃO   Vistos. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JERIMOON COMÉRCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS LTDA., com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Gurararapes/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000372-13.2026.5.06.0141. II – A impetrante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais do presente mandamus. Em seguida, volta-se contra ato proferido pelo juízo impetrado, que indeferiu requerimento, formulado tempestivamente, com vistas à participação de sua causídica, por videoconferência, na audiência já realizada no dia 30/06/2026, às 09h40, uma vez que esta possui domicílio profissional em cidade diversa. Argumenta que “em razão da ausência forçada de sua advogada, a Impetrante viu-se duplamente prejudicada: primeiro, por não ter uma instrução técnica para conduzir o ato; segundo, e de forma ainda mais grave, porque a oitiva de sua testemunha restou frustrada, uma vez que o juízo se recusou a ouvi-la, configurando um gravíssimo prejuízo processual.” Aduz que “é direito da parte requerer a realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial quando reside fora da comarca do Juízo processante e a impossibilidade de deslocamento está demonstrada, nos termos da Resolução 354/2020 do CNJ e do art. 385, § 3º, do CPC.” Aponta a existência de direito líquido e certo à realização da audiência de forma virtual, em consonância com a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de que a decisão impugnada viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Tece considerações a respeito do cabimento da tutela de urgência, ressaltando a existência de direito líquido e certo, bem como a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da segurança, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, pugna pelo deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para “declarar a nulidade da audiência de instrução realizada, determinando a sua repetição com a devida viabilização da participação da advogada da Impetrante por meio de videoconferência.” Documentos acostados. É o relatório. III – Prefacialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que a impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV - No tocante à regularidade do feito, observo que o presente mandamus encontra óbice ao seu regular processamento, porquanto não consta dos autos documento essencial à propositura desta ação, concernente ao ato coator impugnado. De bom alvitre salientar que, como não poderia deixar de ser, o mencionado documento…

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