Processo 0001417-88.2024.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001417-88.2024.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mangueirinha
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001417-88.2024.8.16.0110 Processo:   0001417-88.2024.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.918,16 Autor(s):   MARLENE DOS SANTOS LOPES Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Marlene dos Santos Lopes em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e, ao acessar o extrato de consignações por meio do sistema “Meu INSS”, constatou a existência de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 309275590-3, no valor de R$ 918,16, com parcelas mensais de R$ 27,60, totalizando 72 parcelas, com término em fevereiro de 2022. Aduz que jamais realizou a contratação do referido empréstimo e que os descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário lhe causaram danos morais, em razão da redução de sua renda e dos prejuízos à sua subsistência. Postula, portanto, a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo consignado, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). Determinou-se a intimação da parte autora para acostar nova procuração devidamente assinada e comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 10.1). A autora juntou os documentos aos movs. 13.1 a 13.8. A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça concedida ao mov. 15.1. Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (mov. 27.2). Em contestação (mov. 30.1), o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não buscou solução administrativa prévia junto à instituição financeira, sustentando que o Judiciário deve ser acionado apenas como última alternativa. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, especialmente comprovante de residência válido e extratos bancários que demonstrem o não recebimento dos valores, pleiteando a intimação para emenda ou o indeferimento da inicial. Impugou também o pedido de justiça gratuita, afirmando não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, sustentando que o contrato foi celebrado em 26/02/2017, enquanto a ação foi proposta apenas em 05/09/2024, ultrapassando o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual requer a extinção do processo com resolução de mérito. Alegou, ainda, ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, documento que entende essencial para comprovação dos fatos alegados, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao banco para apresentação dos extratos. Sustentou a existência de conexão com outras demandas propostas pela autora contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir semelhantes, requerendo o…

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