Processo 0001417-92.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001417-92.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001417-92.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: MARILIA GOMES DAS NEVES RECLAMADO: ESMALTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3210e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal arguida, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios vencidos e exigíveis no período anterior a 11/08/2020, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por MARILIA GOMES DAS NEVES para condenar a reclamada ESMALTEC S/A ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, nos períodos de 11/08/2020 a 15/12/2020, 26/10/2023 a 28/01/2024 e 29/07/2024 a 18/08/2024, com os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS, limitados aos períodos de desproteção acima delineados e observadas eventuais faltas injustificadas e licenças não remuneradas no período da condenação. Improcedentes os demais pedidos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação em favor do patrono da parte reclamante. Honorários periciais técnicos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B da CLT, valor que entendo compatível com a extensão e a complexidade dos trabalhos realizados pelo(a) perito(a). O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (Lei 8.541/92 e Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Em atenção à Recomendação Conjunta nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados