Processo 0001417-93.2025.5.12.0020

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001417-93.2025.5.12.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001417-93.2025.5.12.0020 RECORRENTE: PAMELA DE SOUZA TAVARES RECORRIDO: CS - INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001417-93.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: PAMELA DE SOUZA TAVARES RECORRIDA: CS - INFORMATICA LTDA - ME, TILIASNET - INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira - SC, sendo recorrente PAMELA DE SOUZA TAVARES e recorridas 1. TILIASNET - INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA. e 2. CS INFORMÁTICA LTDA. Da sentença do ID. a22c12d - fls. 279/288 que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a este E. Tribunal. Em suas razões recursais de ID 0323810 pretende a reforma do julgado com relação aos tópicos: dano moral, diferenças salariais, assédio moral, rescisão indireta do contrato de trabalho e reconvenção. Razões de contrariedade foram apresentadas pelas rés (ID d7af8fa - fls. 307/311). Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora e das Contrarrazões das rés. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE E DANO MORAL A parte recorrente se insurge em face da decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da violação de privacidade. Diz que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que "a autora não alegou, em momento algum, a existência de câmeras dentro da casa ou a produção de fotos impróprias no sentido literal, mas vigilância indevida de momentos de intimidade em seu ambiente de moradia temporária". Refere que a violação da privacidadefoi comprovada pela foto de fl. 260 dos autos conexos, tirada por uma câmera e enviada pelo próprio Sr. Jandir ao Whatsapp da mãe da recorrente, de um momento de lazer em entre elas,o que configuraria dano moral in re ipsa. Busca a reforma da sentença e a condenação das rés ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Juízo de origem rejeitou o pedido no particular fundamentando que (fl. 280/281): Alega a autora que como o dono da empresa não conseguiu encontrar uma moradia adequada, cedeu a ela (e sua mãe) uma casa num sítio de sua propriedade com os irmãos, onde havia sistema de videomonitoramento, inclusive dentro da casa, com o qual Jandir (dono da ré), espiava ela e sua filha Pamela, inclusive de momentos íntimos. Daí se viu forçada a deixar o sítio e alugar, por conta própria, uma casa na cidade de Treze Tílias, por R$ 1.518,00 por mês, que deverá arcar até dezembro.25, e mais R$ 1.000,00 por mês na casa onde mora em Balneário Arroio Silva. A ré nega o custeio de hospedagem/aluguel, mas não nega o comodato na casa do sítio, de onde se mudou (juntamente com sua mãe), por vontade própria. Negou os demais fatos, salvo a existência de câmeras na área externa do sítio (e não dentro da casa). Idem sobre fotos íntimas.…

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