Processo 0001417-97.2026.5.18.0018

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001417-97.2026.5.18.0018
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0001417-97.2026.5.18.0018 AUTOR: SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS RÉU: 13.221.531 SABRINA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e81514d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Normas Coletivas de Trabalho proposta pelo  SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS, na qual se pretende compelir a parte ré ao cumprimento de cláusulas convencionais e, ainda, à apresentação de documentos destinados a comprovar a totalidade de trabalhadores abrangidos, sob pena de expedição de ofícios a diversos órgãos fiscalizadores. A exigência de que a própria parte ré apresente, já no início da demanda, a documentação necessária para o cálculo do valor devido, sem que a parte autora tenha previamente instruído a petição inicial, inverte a lógica processual e o ônus de instrução que lhe compete. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321 do mesmo diploma, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando verificada a ausência desses elementos, sob pena de indeferimento. É dever da parte autora apresentar os elementos mínimos que permitam a quantificação de seus pedidos ou, ao menos, demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de fazê-lo, indicando as diligências administrativas prévias realizadas para obtenção das informações. Alegações genéricas de falta de acesso a dados não públicos não afastam a obrigação de apresentar estimativas razoáveis ou documentos que demonstrem a base de cálculo utilizada, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que os documentos indicados pelo sindicato podem ser obtidos por meio de solicitação formal diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego. O ente sindical, no exercício de sua função de defesa dos direitos da categoria profissional, possui legitimidade para requerer informações junto aos órgãos competentes e deverá comprovar nos autos que esgotou as vias administrativas disponíveis para a obtenção da relação de empregados da empresa reclamada. Caso, mesmo após tais diligências, não obtenha êxito, poderá juntar a negativa formal do órgão competente, demonstrando a impossibilidade de apresentação prévia dos documentos. A solicitação de expedição de ofícios a órgãos externos, para suprir deficiência de instrução da petição inicial, constitui medida excepcional e não pode servir como substituto da diligência da própria parte autora antes mesmo da angularização da relação processual. Com o objetivo de sanar vícios da petição inicial e garantir sua regularidade formal e material, evitando pedidos genéricos que possam comprometer a adequada prestação jurisdicional, DETERMINO que o Sindicato Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para apresentar os documentos que comprovem a totalidade de trabalhadores da parte ré no período indicado na petição inicial; ou juntar comprovação de negativa formal emitida pelo órgão competente, demonstrando a impossibilidade de apresentar tais documentos previamente. O descumprimento desta determinação, sem justificativa documental idônea, implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados