Processo 0001418-02.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001418-02.2025.5.13.0004 AUTOR: JHON LENO INACIO SANTANA RÉU: RAIZ AGRO HORTIFRUTI COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b3eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHON LENO INACIO SANTANA em face de RAIZ AGRO HORTIFRUTI COMERCIAL LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para fins de cálculo, deve-se considerar a jornada descrita nos registros de ponto; Adicional noturno de 20%, com observância da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e reflexos sobre DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40. Para fins de cálculo, deve-se considerar a jornada descrita nos registros de ponto; Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00; Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur conforme planilha de cálculos anexa. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4o do art. 791-A da CLT, em face da concessão da justiça gratuita e da decisão do STF na ADI 5766. Oficie-se a União Federal nos termos do artigo 832, §5° da CLT. Declaro que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto os reflexos das horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade nas férias +1/3 e FGTS+40%. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$287,33, calculadas sobre R$14.366,33, valor que se arbitra para fins de condenação. Intimem-se as partes. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZ AGRO HORTIFRUTI COMERCIAL LTDA
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