Processo 0001418-10.2025.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001418-10.2025.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001418-10.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: RENATO BEZERRA LINS RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc918e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por RENATO BEZERRA LINS (reclamante) em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. (reclamado), decido: Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. No mérito, os pedidos JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados pelo reclamante em desfavor dos reclamados para: 1. Fixar a jornada habitual de trabalho do reclamante, durante todo o curso laboral, como sendo na escala 10x3, de 07h30min às 18h30min, com 1h de intervalo intrajornada, considerada a necessidade de luz solar para os serviços em campo e o deslocamento para restaurante na hora do almoço, com folga fixa aos domingos. 2. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante 32 horas extras laboradas, considerado módulo semanal de 44 horas, por mês contratual, durante todo o pacto laboral imprescrito, com acréscimo de 50%, e respectivos reflexos em DSR, férias com terço constitucional, gratificações natalinas do período contratual, FGTS, multa fundiária. Determino que do montante total apurado sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada, evitando-se o enriquecimento sem causa e observando-se o princípio da proporcionalidade. Base de cálculo da liquidação: evolução salarial do reclamante e divisor 220. Dever-se-á deduzir do cômputo das horas extras os períodos de afastamento do reclamante do labor (faltas injustificadas, férias, afastamentos médicos) e as horas extras já quitadas em contracheque a título de 50%, bem como os valores já pagos sob o mesmo título em contracheque. Devido o pagamento de honorários advocatícios no percentual de sobre o valor liquidado para a condenação em benefício dos 10% (dez por cento) aos patronos do reclamante regularmente constituídos nos autos. Deverão ser deduzidos, mês a mês, os valores comprovadamente pagos a mesmo título pela reclamada ao reclamante, para fins de se evitar enriquecimento sem causa da parte (compensação das horas extras já quitadas a 50%). Liquidação por simples cálculos, acrescida de juros legais e correção monetária, nos termos das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de isenção. Custas pela reclamada, no valor de R$815,95, correspondente a 2% do valor arbitrado para a condenação de R$40.797,57, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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