Processo 0001418-18.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001418-18.2025.5.13.0031 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: TATIANE KELLY FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 2b0dc58, abaixo transcrito(a): "DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto por CONTRATE SERVICOS LTDA – EPP, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPAÇOES LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por TATIANE KELLY FERNANDES DE OLIVEIRA , oriunda da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. As recorrentes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando dificuldades financeiras. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera alegação, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT), compete ao relator apreciar o pedido formulado em sede recursal e, em caso de indeferimento, fixar prazo para regularização do preparo. No caso, as recorrentes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, deixando, assim, de se desincumbirem do ônus da prova que lhes competia. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino a intimação das recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT e art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. JOAO PESSOA/PB, 13 de agosto de 2026. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
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