Processo 0001418-22.2025.5.09.0195

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001418-22.2025.5.09.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001418-22.2025.5.09.0195 AUTOR: ADRIANO NEVES RÉU: SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb946f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" SENTENÇA 1. As partes noticiaram acordo na petição de id 984cc46, no qual as reclamadas SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA (CNPJ 12.603.229/0001-08), PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRAOS LTDA (CNPJ 20.897.784/0001-00), JFX TRANSPORTES LTDA (CNPJ 50.764.146/0001-81) e CAMAR HOLDING CORPORATE LTDA (CNPJ 24.282.555/0001-31) se comprometeram a pagar ao reclamante ADRIANO NEVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) a quantia líquida de R$ 55.000,00, mediante habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial nº 5007799-35.2025.8.24.0019/SC, que tramitam no Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia-SC. 2. HOMOLOGO o acordo noticiado entre as partes no id 984cc46, inclusive quanto à discriminação das parcelas, nos termos do §3º do art. 832 da CLT. A presente sentença, acompanhada da petição de acordo de id 984cc46, servirá como certidão para habilitação do crédito do reclamante perante o Juízo da recuperação judicial, no valor e nas condições ora homologados. 3. Declara-se indevida qualquer contribuição previdenciária e fiscal nestes autos, diante da natureza exclusivamente indenizatória das parcelas convencionadas. 4. Considerando o limite da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023 e o desinteresse da União em se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, está dispensada a intimação da União para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, pois a base de cálculo determina uma contribuição inferior a este patamar. 5. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensada em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da declaração de hipossuficiência de id fcc95ae, mas reversíveis à reclamada em caso de descumprimento de acordo. 6. Ante a homologação do acordo, cancele-se a audiência de instrução designada para a data de 27/04/2026, às 14h10, liberando a pauta para nova designação. 7. Ciências às partes. 8. Após, sobreste-se o feito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada, nos termos do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO GCGJT Nº 4/2023): Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA - PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRAOS LTDA - JFX TRANSPORTES LTDA - CAMAR HOLDING CORPORATE LTDA

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