Processo 0001418-23.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001418-23.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001418-23.2025.5.11.0015 RECORRENTE: SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: RANIELY PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff8e37 proferida nos autos. ROT 0001418-23.2025.5.11.0015 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) JOAO EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (AM13289) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) LAURRI ANGELICA DE OLIVEIRA SARUBBI (AM20581) Recorrido:   Advogado(s):   RANIELY PEREIRA DOS SANTOS LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN (AM4857) RAISSA SUELLEN FERNANDES BRITO (AM12241)   RECURSO DE: SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/07/2026 - Id b9b3a15; Recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 347c8eb). Representação processual regular (Id bc1c6cb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b816a65: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id b816a65: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dcc0961: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ae8ab4a, cf0931a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (phlg) MANAUS/AM, 12 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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