Processo 0001418-27.2024.8.17.8232

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001418-27.2024.8.17.8232
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001418-27.2024.8.17.8232 EXEQUENTE: RESIDENCIAL AGUAS CLARAS EXECUTADO(A): SERGIO CRISTIANO AFONSO PACHECO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após compulsar os autos concluo pelo improvimento dos embargos. Com efeito, de acordo com o art. 189 do CC/2002: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". O prazo prescricional tem início com o violação do direito, no caso em concreto, o inadimplemento da taxa condominial vencida em 31/08/2016. Nesse sentido decidiu o TJDFT: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE MATERIAL NÃO DEVOLVIDO. VALORES CONTROVERTIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva na composição dos polos da relação processual. No caso, a Ilegitimidade passiva foi reconhecida na origem atribuindo a responsabilidade pela obra ao empreiteiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. 3. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. 4. Controvertido o valor do débito, é adequada a sentença que determinou que os preços dos materiais e equipamentos não restituídos sejam apurados por meio de liquidação, tomando-se por parâmetro o valor de mercado, nos termos do artigo 509, I, do CPC. 5. A fim de se aferir a responsabilidade do demandado é necessário apurar a existência de relação jurídica material com o demandante, uma vez que, ?para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?, nos termos do artigo 17 do CPC. 6. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito não acolhida. Apelações conhecidas e não providas. Unânime. 9 Acordão n.º 1344121, PUBLICADO EM 09/06/2021. O dispositivo legal mencionado pelo embargante (art. 206,§5º do CC) versa sobre o prazo prescricional da pretensão relacionada ao inadimplemento da taxa condominial, mas não sobre a retroatividade da contagem da propositura da ação. Outrossim, a jurisprudência colacionada dispõe que o prazo prescricional da taxa condominial é de 5 anos e não de 03 anos. A referida decisão , inclusive, reforça a tese registrada na sentença, a saber, o prazo prescricional tem início com o vencimento da dívida. Diante do exposto, nego provimento aos embargos. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exequente para no prazo de 30 dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de preclusão e extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 16 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito ds

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