Processo 0001418-32.2024.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001418-32.2024.5.07.0027 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSELIANNY CHAVES PROFIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab1f21 proferida nos autos. ROT 0001418-32.2024.5.07.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSELIANNY CHAVES PROFIRO LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA RÔMULO DA SILVA BEZERRA (CE15306) RECURSO DE: JOSELIANNY CHAVES PROFIRO Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória do recurso de revista de autoria da parte embargante. A parte embargante JOSELIANNY CHAVES PROFIRO suscita a existência de omissões na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, alegando que o juízo a quo deixou de se manifestar sobre os seguintes tópicos constantes em seu apelo: Isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais (Tópico 04 do Recurso de Revista); Base de cálculo das horas extras – inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST em relação à remuneração variável (Tópico 05 do Recurso de Revista); Intervalo intrajornada/inaplicabilidade da exceção contida no artigo 62, I, da CLT (Tópico 06 do Recurso de Revista); Horas extras (Tópico 07 do Recurso de Revista). Subscreve os aclaratórios o advogado Matheus Gobbi, OAB/CE 50.654. Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Na espécie, faz-se desnecessária a manifestação da parte adversa, devendo o juiz agir de ofício, para evitar nulidade futura. Nesse sentido, impende realçar que o ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada. Logo, a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício. Inteligência dos arts. 282, caput e 283, caput parágrafo único, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para contraminuta, conforme previsto nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil e consolidada jurisprudência do STF (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSELIANNY CHAVES PROFIRO em face da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. A embargante aponta a existência de omissões no julgado, sustentando que este juízo deixou de se manifestar acerca dos temas: Isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais; base de cálculo das horas extras (inaplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST); intervalo intrajornada (inaplicabilidade da exceção…
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