Processo 0001418-55.2026.5.21.0000

TRT21 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0001418-55.2026.5.21.0000
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Protes 0001418-55.2026.5.21.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARMORE GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2c77b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual veicula pretensão de manutenção da data-base da categoria por ele representada. O Sindicato requerente pretende assegurar a manutenção da data base em 1º de maio de 2026. Argumenta que, apesar de entregue a pauta de reivindicações, ainda não houve acerto com a entidade sindical patronal, tornando inviável a elaboração do correspondente instrumento normativo antes da data base da categoria. Acentua que as cláusulas da Convenção Coletiva 2025/2026, homologada no Dissídio Coletivo 0001442-20.2025.5.21.0000, tem vigência até 30/04/2026, tornando imprescindível o ajuizamento do presente protesto. É o relatório. Decido. O requerimento está devidamente instruído com a procuração outorgada por quem tem poderes para representar o sindicato autor (ID. 9230e38), assim como com a Convenção Coletiva de Trabalho do biênio 2025/2026 (ID. 788A18e e ID.0429fc2). Instrui também o processo o documento o cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 217d4e1); o Termo de posse da diretoria sindical (ID. ec4ac7e); o edital de convocação (ID. dea0def); e comunicação expedida ao SIMARGRAN (ID. d73e61b) acerca da pauta aprovada em assembleia. Pois bem. Registre-se que o § 3º do art. 616 da CLT dispõe que: "Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo." Destaque-se, ainda, que o protesto judicial tem previsão no artigo 726 do CPC. Ademais, o artigo 184 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal assim disciplina a ação de protesto judicial: “A entidade sindical poderá, antes do termo de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa anterior, formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.” Nesse contexto, o pedido está bem fundamentado. A pretensão é legítima; tem amparo legal, conforme o art. 726 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), e art. 184 do Regimento Interno desta Corte Regional. Portanto, defiro o pedido de manutenção da data-base da categoria em 01/05/2026, até porque formulado dentro do prazo previsto na citada norma regimental. Dê-se ciência às entidades requeridas do inteiro teor do presente protesto, nos endereços indicados na inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 184 do Regimento Interno, e em consonância com o artigo 726 do CPC. Ciência ao requerente da presente decisão por meio de publicação no DJEN. Após, arquive-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados