Processo 0001418-59.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001418-59.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0001418-59.2025.5.11.0003 RECORRENTE: FABIO DO CARMO TENAZOR RECORRIDO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc86e9 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001418-59.2025.5.11.0003 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO DO CARMO TENAZOR CAMILA CASTRO DE FREITAS (AM15448) LILIANE ALVES DA SILVA (AM15995)   RECURSO DE: FABIO DO CARMO TENAZOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id 0c37472; Recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 58fda32). Representação processual regular (Id 838311d ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id a22ed73).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal. - contrariedade à Tese do STF na ADO 26. O Recorrente alega que o TRT, ao tratar a "ofensa homofóbica" como uma simples alegação que necessita de prova testemunhal robustae de um contexto de reiteração, minimizou a sua gravidade intrínseca e violou a ordem constitucional. Sustenta que o dano moral, em casos de discriminação, é in re ipsa, ou seja, presumido. Ao exigir a mesma carga probatória de um assédio comum, a decisão recorrida deixou de aplicar a proteção constitucional reforçada contra atos discriminatórios, tratando uma conduta de gravidade constitucional como um mero dissabor, o que configura clara violação aos preceitos fundamentais e à autoridade da decisão do STF. Requer a reforma do Acórdão. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A caracterização do assédio moral exige a demonstração de conduta abusiva, reiterada, que atente contra a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador, sendo que o  ônus da prova de tal fato constitutivo do direito recaiu sobre o Reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do TST é pacífica em exigir a comprovação dos elementos configuradores do assédio moral para o deferimento da indenização correlata, pois não obstante a natureza muitas vezes velada do assédio, o conjunto probatório deve apresentar elementos mínimos que permitam ao julgador formar seu convencimento, pois a  mera alegação, ainda que detalhada, não se confunde com a prova. No presente caso, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova testemunhal (ID df8c807 - fls. 113/115), que seria o meio mais apto para comprovar as alegações de conduta abusiva…

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