Processo 0001418-64.2019.8.14.0123

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001418-64.2019.8.14.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0001418-64.2019.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: EVANGELINA MARQUES LIMA Endereço: RUA SABIA, S/Nº, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, Mangal, JOANA PERES (BAIÃO) - PA - CEP: 68468-000 S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ajuizada por EVANGELINA MARQUES LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que passou a receber cobranças excessivas e incompatíveis com o seu histórico regular de consumo de energia elétrica, alegando a existência de faturamento abusivo e irregular por parte da concessionária requerida. Afirma que as cobranças questionadas lhe ocasionaram transtornos significativos, sobretudo porque desenvolve atividade comercial dependente do fornecimento contínuo de energia elétrica, tendo suportado intenso desgaste emocional diante da ameaça de interrupção do serviço essencial. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e do faturamento realizado, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. Houve réplica à contestação, onde a autora reiterou os termos da inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, observa-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. 2. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço público essencial. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e…

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