Processo 0001418-74.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0001418-74.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: WESLLEY SILVA RODRIGUES DE SOUZA DEMANDADO(A): VOCE TOTAL PLANOS DE SAUDE LIMITADA, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI, VCT PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço de assistência suplementar à saúde, sustentando o autor demora e entraves para liberação de exame de ressonância magnética da coluna, além de pleito indenizatório por danos morais. Inicialmente, observo que, em audiência, a própria parte autora requereu a exclusão da demandada VCT Planos de Saúde Ltda do polo passivo, diante da ausência de confirmação de citação válida e do interesse no prosseguimento do feito apenas em face das rés remanescentes. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No tocante às rés remanescentes, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Da análise dos autos, verifica-se que o autor formulou solicitação de autorização para realização de ressonância magnética da coluna, narrando sucessivos contatos administrativos e demora no atendimento. Entretanto, consta dos documentos juntados pelo próprio demandante comunicação encaminhada pela operadora em 15/01/2026, informando expressamente: “Conforme solicitado, segue em anexo autorização”, bem como esclarecendo prazo de validade do documento e orientações para realização do exame. Também há manifestação administrativa prestada perante a ANS no sentido de que o procedimento foi autorizado. Nesse cenário, conclui-se que houve emissão de autorização, de modo que o pedido inicial de compelir as rés a fornecer a guia específica postulada perdeu utilidade no curso do processo. Com efeito, a tutela jurisdicional deve ser útil e necessária. Se o provimento pretendido já foi satisfeito ou superado por fato posterior, não subsiste interesse processual quanto à obrigação originariamente requerida. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na emissão/liberação da autorização originalmente postulada. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça que o atendimento administrativo não se revelou ideal, com informações desencontradas e aparente demora, tais circunstâncias, por si sós, não ensejam automaticamente reparação extrapatrimonial. Não há nos autos comprovação de agravamento clínico relevante, recusa definitiva de cobertura, urgência médica ignorada, internação negada ou qualquer circunstância excepcional apta a configurar lesão concreta aos direitos da personalidade. Os fatos narrados revelam dissabor e transtorno cotidianos, insuficientes, no caso concreto, para caracterização de dano moral indenizável. Desse modo, o pedido indenizatório merece rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, quanto ao pleito de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto da ação, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO…
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