Processo 0001418-78.2025.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001418-78.2025.8.27.2714/TO AUTOR : DOMINGOS ALVES PUTENCIO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem de maneira sucinta os pontos que entendem controvertidos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir de maneira fundamentada, demonstrando a pertinência probatória para o deslinde da causa, ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Advirtam-se as partes de que: a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC); b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC); c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385, do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (art. 464, CPC); e f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Havendo pedido de provas, conclua-se o feito para saneamento. Não havendo pedido de provas, conclua-se o feito para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada no sistema.
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