Processo 0001418-93.2024.5.09.0021

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001418-93.2024.5.09.0021
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0001418-93.2024.5.09.0021 EXEQUENTE: SIDEMILSON ITAMAR GARCIA EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) Transcrição do(a) Despacho (ID cbbe6d4): " CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO 1. O exequente e a 1ª executada (SEREDE) celebraram acordo, conforme petição de ID ff45f89, homologado conforme decisão de ID 711ee97, que restou descumprido a partir da 5ª parcela, informando a executada ter ajuizado pedido de recuperação judicial. 2. A pedido das partes foi deferida a suspensão do curso da execução. 3. A executada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. comprovou o pagamento integral das custas (ID 3b68d75), bem como os depósitos judiciais das contribuições previdenciárias - cotas empregado e empregador (ID e76f6fc e ID 3994941) e dos honorários contábeis (ID 8589072). 4. Providencie a Secretaria a inclusão, no cadastro dos autos, da prioridade “FALÊNCIA ou RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 5. Considerando a necessidade de delimitar o quantum exequendo, atualize-se a conta do acordo inadimplido, acrescendo a cláusula penal convencionada, e intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. 6. Delimitados os valores, como requerido pelo exequente, expeçam-se as CARTAS DE HABILITAÇÃO (crédito do exequente e honorários advocatícios) junto aos autos 0892154-25.2025.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. 7. Expedidas as cartas, intimem-se os credores para que promovam a habilitação. 8. Sem prejuízo, expeça-se o necessário à liberação dos valores depositados pela 1ª executada para pagamento das despesas (INSS, custas e honorários do contador). 9. Cumpridas todas as providências, o curso da execução será suspenso, na forma do Ofício Circular 07/2017 - CORREG. MARINGA/PR, 22 de abril de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho "DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: SIDEMILSON ITAMAR GARCIA ADVOGADO: RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO, OAB: 50687 DESTINATÁRIO: EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO LINNE NETO, OAB: 32509 Processo:0001418-93.2024.5.09.0021 Autor:SIDEMILSON ITAMAR GARCIA Réu: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (1)   INTIMAÇÃO - DESPACHO   Fica intimado(a) do despacho a seguir: "1. O exequente e a 1ª executada (SEREDE) celebraram acordo, conforme petição de ID ff45f89, homologado conforme decisão de ID 711ee97, que restou descumprido a partir da 5ª parcela, informando a executada ter ajuizado pedido de recuperação judicial. 2. A pedido das partes foi deferida a suspensão do curso da execução. 3. A executada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. comprovou o pagamento integral das custas (ID 3b68d75), bem como os depósitos judiciais das contribuições previdenciárias - cotas empregado e empregador (ID e76f6fc e ID 3994941) e dos honorários contábeis (ID 8589072). 4. Providencie a Secretaria a inclusão, no cadastro dos autos, da prioridade “FALÊNCIA ou RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 5. Considerando a necessidade de delimitar o quantum exequendo, atualize-se a conta do acordo inadimplido, acrescendo a cláusula penal convencionada, e intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. 6. Delimitados os valores, como requerido pelo exequente, expeçam-se as…

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