Processo 0001418-96.2024.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001418-96.2024.5.11.0002 RECORRENTE: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA RECORRIDO: MARIA SIMONE GONCALVES DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. be64da7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031809202533600000015780476 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada, irresignada com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a atividade da reclamante, auxiliar de serviços gerais, que envolvia a limpeza de banheiros e coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, nos termos do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, artigo 189 da CLT e NR 15. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante a expunham a agentes biológicos em grau máximo, em razão da coleta de lixo e higienização de banheiros com grande circulação de pessoas. A sentença de origem, com base no laudo pericial, reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, e merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo urbano, atividades desempenhadas pela reclamante, caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 14. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; CF, art. 7º, XXIII. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença de origem, conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 28 de abril a 04 de maio de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator " MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
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