Processo 0001419-02.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001419-02.2025.5.12.0008 RECORRENTE: RC MULTISERVICOS LTDA RECORRIDO: FABRICIO CRAVEIRO VILELA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001419-02.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: RC MULTISERVICOS LTDA RECORRIDO: FABRICIO CRAVEIRO VILELA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO A teor dos artigos 899, § 1º, e 789, § 1º, ambos da CLT, a comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em que pese a ré tenha apresentado comprovante de transferência via pix, o documento não contém elementos mínimos de vinculação com a Guia de Recolhimento da União (GRU Digital, fl. 226), emitida nos autos, inexistindo informações que o vinculem à referente guia e ao presente processo, exceto o nome e o CNPJ do pagador, Rc Multiservicos Ltda (fl. 227). Ademais, na própria GRU digital consta o status "Aguardando realização do pagamento" (fl. 226), o que, considerando a ausência de elementos objetivos que a vinculem, sem qualquer dúvida, com o comprovante de pagamento, reforça que não há a comprovação do referido recolhimento. Em acréscimo, caberia à parte recorrente, após efetuar o pagamento da guia, obter o respectivo comprovante de pagamento no site para efetiva comprovação do recolhimento das custas judiciais. Todavia, conforme orientação constante no Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n° 50/2026, por se tratar de um momento de transição da implementação da nova sistemática de pagamento de custas e emolumentos, procedi à consulta no referido site, utilizando o CNPJ do pagador e o identificador constantes no comprovante de fl. 227, tendo obtido a resposta de que "Não existe comprovante de pagamento para os dados informados". Observo que o caso não se confunde com a hipótese abordada na tese do TST firmada em sede do tema 157 de IRR, a qual valida o comprovante bancário que contenha identificação do convênio STN-GRU. Isso porque, o comprovante apresentado pela ré, além dos seus dados como agente pagador, possui apenas referência ao TRT da 12ª Região como beneficiário, sem mencionar o aludido convênio. Nos termos da parte final do art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Portanto, não comprovado o recolhimento das custas processuais, quando da interposição do recurso, forçoso reconhecer a deserção, por não demonstrado o preenchimento do pressuposto recursal objetivo do preparo. Cabe destacar que não se aplica ao caso o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, porque não se trata de insuficiência no valor do preparo, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa esteira, a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, segundo a qual a intimação para regularização do depósito é aplicável apenas no caso de insuficiência do depósito recursal ou das custas processuais, o que não é o caso, in verbis: 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT…
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