Processo 0001419-03.2025.5.13.0031
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0001419-03.2025.5.13.0031 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LINDACI SANTOS MACENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc70f15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001419-03.2025.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): LINDACI SANTOS MACENA JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO (PB19346) Recorrido: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA A reclamada reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não se encontra em condições financeiras para realizar a garantia do juízo, consubstanciada no depósito recursal, bem como o pagamento das demais despesas referentes a este processo. Contudo, verifica-se que a postulação em comento resta inócua, tendo em vista que o preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 5e9d313. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.04.2026 - Id. 7b7c271. Recurso apresentado pela reclamada em 18.04.2026 - Id. 907477d. Representação processual regular - Id. 8b05175. O preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 5e9d313. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 (item II) da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. c) Violação dos arts. 790, § 4º, da Norma Consolidada, 6º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente postula a reforma do acórdão regional para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, suscitada pela reclamante em contrarrazões. Requer a concessão de prazo para a comprovação da insuficiência econômica ou do preparo recursal, possibilitando, assim, o exame das questões de mérito suscitadas no recurso ordinário. Entretanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que não restou atendida a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido,…
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