Processo 0001419-06.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001419-06.2025.5.13.0030 AUTOR: LUCAS DA SILVA MENEZES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eca7912 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Trata o processo do cumprimento de decisão resolutiva de mérito prolatada nos autos. Após o trânsito em julgado em 28/03/2026 (id. 3cf6e40), houve elaboração da conta de liquidação pela Contadoria do Juízo (id. 38f67ab). Intimadas as partes da conta, o exequente expressou concordância (id. 8363a2b) enquanto a executada CARREFOUR apresentou impugnação aos cálculos (id. 2e1b711). Dela intimada a parte oposta, o exequente trouxe contraimpugnação (id. 3d1747a). Vem os autos para análise. É o sucinto relatório. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO Para boa compreensão, veja-se sentença que assim impôs condenação (id. f878e95): FRENTE AO EXPOSTO, observada a prescrição pronunciada, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais com reflexos; b) diferenças da prorrogação do adicional noturno (20%), no horário trabalho após as 05h, e na redução ficta; c) horas extras noturnas com adicional de 70% e reflexos em RSR. Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 300,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. Por julgamento de recursos ordinários, houve modificação da decisão pelo TRT-13 (id. 80eb4b0): ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento Presencial, realizada em 10/03/2026, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente), THIAGO ANDRADE (Relator) e da Senhora Desembargadora SOLANGE MACHADO CAVALCANTI, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto para: a) DETERMINAR que o pagamento das diferenças salariais já reconhecido tenha como parâmetro o respeito ao pagamento integral do piso salarial vigente mês a mês, conforme CCTs acostadas aos ID"s. d7e1c42; 62b9ae3; aa44745; 0bcc63c, a ser realizado em liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado, a partir do cotejo com os contracheques do reclamante; b) EXCLUIR a condenação da reclamada ao pagamento da hora ficta…
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