Processo 0001419-14.2023.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001419-14.2023.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-14.2023.8.16.0039   Processo:   0001419-14.2023.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$18.578,83 Autor(s):   JOSE COELHO SABARA Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA  1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ré Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ora embargante, em face da sentença prolatada ao ev. 154.1, sob o fundamento de ocorrência de erro/contradição (ev. 158.1). Analisando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 158.1, a ré Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ora embargante, opôs o supramencionado recurso sustentando, em síntese, na oportunidade, que o erro/contradição apontado residiria no fato de a sentença de ev. 154.1 ter adotado critério equivocado para a fixação da taxa média de mercado aplicável aos contratos discutidos, ao utilizar parâmetros que não corresponderiam à real modalidade das operações entabuladas entre as partes, razão pela qual pugna pela alteração do julgado, com a aplicação de entendimento diverso quanto à série divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por fim, acerca dos embargos de declaração opostos, manifestou-se o autor José Coelho Sabará, ora embargada, ao ev. 161.1, impugnando o supramencionado recurso. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Superadas as questões acima expostas, entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos não merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas, por mero inconformismo dos embargantes. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Da análise do presente processo, tem-se que não há quaisquer vícios a restarem sanados na sentença cuja reforma se pretende, a qual, inclusive, encontra-se devidamente fundamentada. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a controvérsia relativa à abusividade das taxas de juros remuneratórios, analisando a natureza dos contratos firmados, a dinâmica das renegociações e os parâmetros adequados a serem utilizados, com base nas séries oficiais do Banco Central do Brasil, distinguindo corretamente as hipóteses de crédito pessoal não consignado e de operações vinculadas à composição de dívidas. O que se observa é que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende a rediscussão do mérito da causa, buscando a alteração do critério jurídico adotado por este juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalta-se que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício que, sanado, implique alteração do resultado, o que não se verifica no presente caso. Consigna-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, a integralidade dos argumentos das partes, bastando que enfrente adequadamente as questões essenciais à…

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