Processo 0001419-20.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001419-20.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Uruçuí
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001419-20.2025.5.22.0106 AUTOR: ADAILTON COELHO SILVA RÉU: AZEITAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a2591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por ADAILTON COELHO SILVA em face de AZEITAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, afasto a preliminar de incompetência territorial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. reconhecendo o vínculo empregatício do autor mantido com a reclamada de 03/10/2023 a 07/10/2025, determinar que a reclamada proceda a anotação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 03/10/2023, na função de motorista de rodotrem, demissão em 07/10/2025, remuneração de RS 3.030,05 (três mil e trinta reais e cinco centavos), no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder os respectivos registros na CTPS do autor, em caso de descumprimento da obrigação pelo reclamado, sem prejuízo da execução da multa em favor do autor, sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entenderem cabíveis, em razão da não anotação da CTPS. II. determinar a entrega das guias de seguro desemprego, em 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, anotando o prazo de entrega na data efetiva do preenchimento das guias, e notificação da vara, sob pena de conversão em indenização substitutiva dos valores totais das parcelas a que o autor teria direito de receber. III. condenar a reclamada a pagar ao autor o valor bruto R$204.009,91, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) 40 horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, de segunda a sábado (excluindo-se o labor de três dias seguidos por mês, em que o trabalhador esteve de folga), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e DSR; b) três domingos em dobro por mês, das 5h30min às 18h30min, com 01h de intervalo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio; c) Multa do artigo 477, § 8º da CLT, no montante de RS 3.030,05 (três mil e trinta reais e cinco centavos); d) Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Para o cálculo, considere-se a evolução salarial de RS 3.030,05, observada a exclusão dos meses de dezembro (férias coletivas). Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a…

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