Processo 0001419-25.2025.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001419-25.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: ANDERSON FELIX DE CASTRO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f16ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva; deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; indeferir o benefício da justiça gratuita à segunda reclamada; declarar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis pela via acionária com data anterior a 28.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista nº 0001419-25.2025.5.06.0022, proposta por ANDERSON FELIX DE CASTRO em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial) e CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - CTM, para determinar o fornecimento do PPP (em formato eletrônico) pela 1ª reclamada, sob pena de multa conforme fundamentação supra e, ainda, condená-las, sendo a primeira de forma principal e a 2ª reclamada (CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - CTM de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo de 48hs, observando-se o art. 880 da CLT, considerando ser líquida esta sentença, os seguintes títulos: - aviso prévio e reflexo 13º e férias +1/3; - saldo de salário; - FGTS não depositado e multa de 40% do FGTS, mas considerando que a reclamada está em recuperação judicial, os valores devidos serão apurados em planilha de liquidação e deverão ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, o qual determinará o procedimento e liberação do quantum devido. - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; Em caso de recuperação judicial da Reclamada, observe-se a habilitação de créditos observará os arts. 3º, 6º, II, e 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 80 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, perante o Juízo da Recuperação Judicial. Atenção à Secretaria. Sentença proferida de forma líquida com os valores atualizados da condenação discriminados na planilha anexa, que integra este dispositivo, em estrita observância à fundamentação supra. As custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, encontram-se igualmente discriminadas na referida planilha. Honorários advocatícios sindicais pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Dispensa-se a intimação da União quando o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, editadas pela Procuradoria-Geral Federal, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou de outras normas que venham a sucedê-las. Ficam as partes cientes de que embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir fatos, provas ou o mérito da decisão ensejarão a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, § 2º, e arts. 80 e 81 do CPC, além da possível condenação por litigância de má-fé, por violação ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BBC…
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