Processo 0001419-26.2025.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0001419-26.2025.5.11.0009 RECORRENTE: SURIMAN FREITAS GASPAR RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SURIMAN FREITAS GASPAR, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7abcb63, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26030510282688500000015693836, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Supressão de folga mensal para pagamento de salário prevista em regulamento interno. Reconhecimento de direito adquirido. Reforma parcial da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por empregado da EMBRAPA contra sentença que indeferiu pedido de restabelecimento da folga mensal prevista na Resolução Normativa nº 16/2012, revogada pela RN nº 14/2020, e de pagamento de horas extras correspondentes ao benefício suprimido. Sustenta que a folga foi incorporada ao contrato de trabalho como direito adquirido, dada sua natureza autônoma e as condições específicas da unidade descentralizada em que laborava. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a folga mensal prevista na Resolução Normativa nº 16/2012 constitui regulamento interno autônomo e, como tal, incorporou-se ao contrato de trabalho; e (ii) verificar se sua revogação configura alteração contratual lesiva, ensejando indenização compensatória. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 16/2012, editada pela própria empregadora com base em suas atribuições estatutárias, possui natureza autônoma e criou benefício específico aos empregados das unidades descentralizadas, não dependendo de norma coletiva para sua validade. 4. Trata-se de regulamento empresarial com eficácia contratual, cuja revogação unilateral violou o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST, sendo inválida em relação aos empregados que já usufruíam do benefício. 5. Reconhece-se o direito do reclamante à reimplantação da folga mensal e à percepção de indenização compensatória equivalente a um dia de salário por mês, desde a revogação da norma até sua efetiva reimplantação, sem reflexos em outras parcelas. 6. A denominação da parcela como "horas extras" não impede o enquadramento jurídico diverso, por força do princípio da congruência e da reparação integral do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução Normativa nº 16/2012 da EMBRAPA constitui regulamento empresarial autônomo com eficácia contratual. 2. A revogação do benefício por meio da Resolução Normativa nº 14/2020 configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 3. O empregado faz jus à reimplantação da folga mensal e à indenização compensatória equivalente a um dia de salário por mês enquanto suprimido o benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 7º, caput; CLT, art. 468; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Código Civil, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 51, I; STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI…
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