Processo 0001419-28.2025.5.18.0301
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AIRO 0001419-28.2025.5.18.0301 AGRAVANTE: JESSICA TIERTE ARAGAO AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c2055 proferido nos autos. A reclamada (ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL), recorre sem efetuar o preparo recursal, sob requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Percebo que se trata de “Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)” e não entidade filantrópica, o que não a isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. O deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica fica condicionado à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo, o que não se verificou no caso em tela, pois não existe nenhum documento probatório comprovando a miserabilidade jurídica das reclamadas. Pois bem. Entendo que o fato de ser uma organização social, que recebe repasse exclusivo do poder público, não indica que não tenha condições de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Ao contrário, recebe vultosos valores do fundo municipal de saúde para assistência e gestão hospitalar, sendo que tal importância serve para cobrir suas despesas ordinárias e extraordinárias. O extrato de id 4cfef65 demonstra apenas e tão somente a movimentação financeira de uma conta bancária. E isso não é prova cabal de insuficiência financeira de uma pessoa jurídica, até porque é bem comum existir mais de uma conta bancária. Desse modo, deveria haver prova robusta da dificuldade financeira, o que não se extrai da documentação anexada. E mais, entendo que o certificado de empresa beneficente - CEBAS, isoladamente considerado, por si só não atesta a condição de entidade filantrópica, mas tão somente o “status” de entidade beneficente, a qual, diferentemente daquela primeira, pode vir a ser remunerada em razão dos serviços prestados. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: "AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, "C", DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS…
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