Processo 0001419-29.2024.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001419-29.2024.5.07.0023 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RAIMUNDO MAURICIO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9d641 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001419-29.2024.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) Recorrido: BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO MAURICIO DE LIMA FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) GISELLE ROCHA FERRAZ (CE12970) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA (CE28503) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id d52a856, fe6eb17, 4ee370c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3000008: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 3000008: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ba2e44f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 33b6b52; Condenação no acórdão, id 37aefcd: R$ 215.000,00; Custas no acórdão, id 37aefcd: R$ 4.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 877c4e6: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idbee8d62, 10b5589. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, V e X, da Constituição FederalArt. 818 da CLTArt. 118 da Lei nº 8.213/91Arts. 186 e 927 do Código CivilArts. 373 e 479 do CPCSúmula 378, II, do TST A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional reconheceu indevidamente a existência de doença ocupacional, nexo concausal e responsabilidade civil patronal, apesar de as patologias apresentarem natureza multicausal e de a incapacidade ser parcial e temporária. Sustenta que não houve afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST. Defende, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente culpa patronal, dano indenizável e nexo causal suficiente. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar o reconhecimento da doença ocupacional e da reintegração ao emprego, excluindo-se da condenação o pagamento dos salários do período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração, bem como os depósitos de FGTS correspondentes. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. Presentes os pressupostos…
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