Processo 0001419-30.2024.5.11.0019
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001419-30.2024.5.11.0019 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ADENILTON DOS SANTOS BARROSO E OUTROS (9) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 899cb56, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070608461336400000016671126 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMISSÕES EM PONTOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. "EXTRATO DO PARTICIPANTE" COMO PARÂMETRO ÚNICO E SUFICIENTE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. OJ Nº 118 DA SDI-I DO TST. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, em sede de agravo de petição, deu parcial provimento ao recurso do sindicato exequente para determinar a reelaboração dos cálculos de liquidação com base no total de comissões constantes do "Extrato do Participante" de cada substituído, correspondente ao universo de pontos acumulados, independentemente do efetivo pagamento ou troca por produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste obscuridade quanto à fonte de dados a ser utilizada na apuração das comissões pagas em pontos, notadamente quanto à relação entre o "Extrato do Participante" e o "Extrato Wiz"/"Extração de Indicadores"; e (ii) se há contradição entre a fundamentação, que vedou o cômputo simultâneo e duplicado dos pontos, e o dispositivo, que determinou a utilização do total de pontos constantes do Extrato do Participante independentemente da conversão em produtos ou em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi expressamente enfrentada na fundamentação do acórdão embargado, que consignou que os cálculos do exequente não poderiam ser acolhidos porquanto incorriam em duplicidade, e que os cálculos de liquidação deveriam ser refeitos observando-se o total de comissões constantes do Extrato do Participante de cada substituído, correspondente ao universo de pontos acumulados, independentemente do efetivo pagamento ou troca por produtos, respeitada a relação de 1 ponto para R$0,01. 4. A integração dos pontos à base salarial somente decorreu da decisão judicial que constituiu o título executivo; antes disso, a executada não promovia tal integração, de modo que o Extrato do Participante, por reunir a totalidade dos pontos, tenham sido convertidos em pecúnia ou trocados por produtos, é a fonte apta a evitar o cômputo duplicado das comissões. 5. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a determinação de utilização do total do Extrato do Participante constitui o critério fixado para evitar a duplicidade identificada. 6. Havendo tese explícita na decisão embargada sobre a matéria de fundo, é desnecessária referência textual aos dispositivos legais indicados pela parte para que se tenham por prequestionados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: "Não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão embargada explicita fundamento suficiente para a solução da…
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