Processo 0001419-34.2024.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001419-34.2024.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001419-34.2024.5.09.0068 RECORRENTE: JOAO CARLOS DE MACEDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGAI ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bcffe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001419-34.2024.5.09.0068 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADRIANO MARCOS MARCON (PR35924) JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA (PR113655) RUBIA MARA CAMANA (PR33897) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO CARLOS DE MACEDA ROSELI LUZETTI MERELES COLMAN (PR13422) Recorrido:   Advogado(s):   ANGAI ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA AMANDA REGINA SPANHOL (PR108840) DAYRO GENNARI (PR18679) Recorrido:   JOVELINO MARTINI JUNIOR Recorrido:   KLEBER RODRIGUES DE REZENDE   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id a4fa149; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id efa6a8f). Representação processual regular (Id f658e75, 08cf924). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f2bf16: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3f2bf16: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dcf7c84: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: iddcf7c84.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere à responsabilidade subsidiária da segunda Ré (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR), ora recorrente, o acórdão encontra-se assim fundamentado: "É incontroverso que o Autor foi contratado pela 1ª Ré, ANGAI ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, para prestar serviços em favor da 2ª Reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR. A Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços, mesmo que celebre contrato administrativo através de procedimento licitatório, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, em caso de conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos da empresa contratada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho por meio dos itens IV e V da Súmula 331: (...) A aplicação do item V da Súmula 331 do E. TST ao caso concreto prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Também não viola o princípio da separação de poderes. O enunciado apenas compatibiliza o texto legal às demais regras e princípios relativos à dignidade do trabalhador. A decisão do E. STF no julgamento da ADC 16 não permite afastar totalmente a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. É digno de nota que, "no julgamento da ADC 16, o E. STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas…

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