Processo 0001419-39.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001419-39.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001419-39.2025.5.12.0028 RECORRENTE: GISLAINE SOARES DE FREITAS RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001419-39.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: GISLAINE SOARES DE FREITAS RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. REGIME ESPECIAL. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SDI-1 DO TST E SÚMULA 73 DESTE REGIONAL. O repouso semanal remunerado é direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, XV, da CF) e deve ser usufruído dentro do período de sete dias, sendo ilegal a sua concessão apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho. A existência de regimes especiais de jornada previstos em norma coletiva não autoriza a postergação do descanso semanal para além do limite legal, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, considerada direito absolutamente indisponível (Tema 1046 do STF). Constatada, pelos controles de frequência, a prestação de serviços por mais de sete dias sem a devida folga, é devido o pagamento em dobro do labor realizado no dia destinado ao descanso, nos termos da OJ nº 410 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 73 deste Regional. Recurso da reclamante provido.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001419-39.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente GISLAINE SOARES DE FREITAS e recorrido HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Horas Extras. Labor Em Sétimo Dia Consecutivo. Repouso Semanal Remunerado Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor prestado no sétimo dia consecutivo de trabalho. Sustenta a recorrente que, conforme narrado na petição inicial, laborou durante toda a contratualidade em regime especial de jornada, consistente, em síntese, no cumprimento de seis horas diárias de segunda a sexta-feira e jornada de doze horas aos finais de semana, alternadamente aos sábados e domingos, com concessão de intervalos intrajornada de 15 e 60 minutos, respectivamente, conforme registros de ponto. Afirma que, não obstante tal regime, o repouso semanal remunerado não era usufruído dentro do período legal de sete dias, sendo, em diversas ocasiões, concedido apenas após o sétimo dia consecutivo de labor. Sobre o tema, o Juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de inexistência de previsão legal para o pagamento, com adicional de 100%, das horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo, bem como ao entendimento de que a norma coletiva autorizaria a prestação de labor em domingos ou por sete dias consecutivos, além de consignar que eventual violação ensejaria apenas o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia, e não das horas laboradas nesse dia. Inconformada, a recorrente reafirma que a sentença conferiu interpretação extensiva indevida à norma coletiva, a qual apenas disciplina regimes especiais de…

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