Processo 0001419-46.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0001419-46.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: JAQUES SOUSA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: ELZENITA MENEZES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d584071 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de juiz da MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, que, nos autos da reclamação nº 0001095-79.2025.5.10.0812, determinou o sobrestamento do processo, com esteio no Tema 1389 de Repercussão Geral do STF. Em sede liminar, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e requer a suspensão dos seus efeitos para permitir o prosseguimento do feito. Defende, em suma, que a questão debatida na ação originária não se enquadra na temática da repercussão geral nº 1389. É o breve relato. Decido. Eis o teor da decisão hostilizada: "O autor busca o reconhecimento do vínculo de emprego com o falecido João Batista da Fonseca (e, por sucessão, com o espólio e herdeiros), desde 01/03/2011 até 18/12/2024. As Reclamadas alegam na defesa que o reclamante não mantinha vínculo empregatício com o falecido, mas sim uma relação de parceria rural e trabalho autônomo. Argumentam que não estavam presentes os requisitos de subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade salarial fixa, essenciais para a configuração do vínculo de emprego. Afirmam que o reclamante possuía autonomia na gestão de sua rotina e remuneração baseada em percentuais sobre os lucros, assumindo riscos do negócio. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada naquele feito, dando ensejo ao Tema n. 1389, na qual apreciará a: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” O Ministro Relator, Gilmar Mendes, registrou que estão em discussão nos referidos autos: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Ademais, o Ministro Gilmar Mendes, determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Desse modo, determino a retirada dos presentes autos da pauta de audiências e a suspensão de sua tramitação até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário." Pois bem. Em 14/04/2025, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o ex. STF reconheceu a repercussão geral da matéria assim traçada: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de…
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