Processo 0001419-47.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001419-47.2025.5.09.0020 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA VONA E OUTROS (1) RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001419-47.2025.5.09.0020, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE FORMAL E MATERIAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 59-B DA CLT. RECURSOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a validade dos registros de jornada, declarou a nulidade do banco de horas por extrapolação habitual da décima hora diária e deferiu o pagamento de horas extras com reflexos. As partes insurgem-se: o reclamante pleiteia o afastamento da Súmula 340 do TST e a ampliação dos reflexos das horas extras; a reclamada pugna pela validade do banco de horas, alegando autorização normativa para labor extraordinário superior a duas horas diárias, e, de forma sucessiva, requer a aplicação do art. 59-B da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias invalida o banco de horas, mesmo havendo norma coletiva permissiva; (ii) estabelecer se a nulidade do banco de horas atrai a aplicação do art. 59-B da CLT, limitando o pagamento ao adicional de horas extras quando não ultrapassada a jornada semanal; (iii) determinar a aplicabilidade da Súmula 340 do TST a empregado remunerado por comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto com registros variáveis, não infirmados por prova em contrário, gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST. 4. O banco de horas instituído por norma coletiva possui validade formal, contudo, a sua validade material também depende da observância do limite legal de dez horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT). 5. A previsão normativa que autoriza prorrogação superior a duas horas diárias aplica-se apenas a situações excepcionais, cujo ônus de prova incumbe à empregadora, sob pena de prevalecer o limite legal. 6. A extrapolação habitual dos limites diários impõe a invalidade material do regime de banco de horas. 7. O descumprimento dos requisitos formais ou materiais do banco de horas atrai a regra do art. 59-B da CLT, sendo devido apenas o adicional de horas extras, desde que não ultrapassada a jornada semanal semanal. 8. A Súmula 340 do TST é aplicável ao comissionista, porquanto o trabalho extraordinário integra a base de cálculo da comissão, evitando-se o pagamento duplo (bis in idem) pela mesma parcela. 9. Mantida a rescisão contratual por justa causa, inexiste direito a reflexos de horas extras em aviso prévio, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extrapolação habitual das duas horas extras diárias, sem comprovação de excepcionalidade, invalida materialmente o banco de horas, mesmo havendo previsão normativa para prorrogação…
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