Processo 0001419-48.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001419-48.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: REGINALDO FARIAS DE ANDRADE E OUTROS (1) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 0001419-48.2025.5.21.0041 (AgR-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: REGINALDO FARIAS DE ANDRADE Advogada: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN0009758 AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECLAMADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA Advogada: KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947 Advogada: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953 Advogada: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo autor em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do Município de Parnamirim para afastar a sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o ente público deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada por simples inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a negligência do Município de Parnamirim, limitando-se a juntar provas do inadimplemento da SOLARES, o que não caracteriza conduta negligente da Administração Pública, conforme o Tema 246 de Repercussão Geral do STF. 5. A SOLARES tentou se desvencilhar da obrigação de quitar as obrigações trabalhistas, transferindo o ônus pecuniário para o ente público, mediante a juntada de documentos que não caracterizam conduta negligente da tomadora de serviços. 6. O Município de Parnamirim, por sua vez, acostou provas, por amostragem, de fiscalização da contratada. 7. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036), com aplicação da multa prevista o art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; RI/TRT21, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Tema 246 (RE 760.931) e Tema 1118 (RE 1298647); STF, Rcl 64169/BA; STJ, Tema 1036 (REsp 2148059/MA); TST, Súmula nº 331. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por REGINALDO FARIAS DE ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual decidi: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do RI/TRT21, dou provimento ao Recurso Ordinário interposto por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando…
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