Processo 0001419-50.2025.8.17.2970

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001419-50.2025.8.17.2970
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001419-50.2025.8.17.2970 REQUERENTE: M. D. M. P. M. REQUERIDO(A): W. D. M. P. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por M. D. M. P. M., objetivando a declaração de interdição de W. D. M. P., seu genitora. Na petição inicial, que se fez acompanhar da documentação indispensável à pretensão pleiteada, a requerente, em síntese, afirmou que a interditanda possui problema de saúde grave, o que a torna absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, terminando por requererem a procedência do pedido de interdição. Liminar deferida. Consta laudo psicológico nos autos. Foi nomeado curador especial para o interditando. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. A teor do que dispõem os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil e, dentre outros, os deficientes mentais, devendo a interdição ser promovida pelo Ministério Público, em caso de doença mental grave, se não existir ou não promover a interdição os pais ou tutores ou, ainda, o cônjuge ou qualquer parente, caracterizando-se, a medida, no encargo deferido pela lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Destaque-se, sobre a questão, a lição do Professor Sílvio de Salvo Venosa, segundo o qual a finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros, constituindo um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade, realçado o interesse público em não permitir que o incapaz seja levado à miséria[1]. O Código Civil, ao tratar da incapacidade por enfermidade mental, refere-se aos que não possuem o devido discernimento, aí se incluindo os alienados mentais, os psicopatas e os portadores de anomalias que impedem o discernimento, em razão de herança congênita ou adquirida, sendo-lhes assegurada a interdição, por não terem condições de reger sua vida civil, mesmo quando atingida a maioridade civil. Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, tendo “como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da…

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