Processo 0001419-53.2026.8.27.2706

TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0001419-53.2026.8.27.2706
Classe
Mandado de Segurança Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0001419-53.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : JACKELINE SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) IMPETRADO : FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACIT ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACKELINE SOARES DE SOUSA contra ato atribuído à Diretora Escolar- Escola Estadual Guilherme Dourado, Sra SANDRA MARIA DE MELO e REPRESENTANTE DA FACIT – FACULDADE DE CIÊNCIAS DO TOCANTINS - CAROLLYNE MOTA TIAGO MOREIRA , todas qualificadas nos autos. Alega que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio. Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo. Pugnou pela concessão de tutela liminar. A liminar foi deferida por este Juízo (evento 12). As autoridades coatoras foram devidamente notificadas, havendo a juntada de contestação por parte da FACIT, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser a responsável pela emissão do certificado e por ter agido no estrito cumprimento da lei ao exigi-lo. No mérito, afirmou não haver resistência à matrícula da aluna e informou ter cumprido integralmente a decisão liminar (evento 30).  O Ministério Público se manifestou pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FACIT, mantendo-a no polo passivo para fins de eficácia da ordem. No mérito, manifestou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar que as autoridades impetradas expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante JACKELINE SOARES DE SOUSA THAYS ARAUJO LUCENA BARROS, bem como para que a instituição de ensino superior mantenha a validade de sua matrícula no curso de Direito, reconhecendo-se a maturidade intelectual e o direito constitucional ao acesso aos níveis superiores de ensino de acordo com a capacidade individual (evento 28). É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACIT E DE SUA REPRESENTANTE A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FACIT - Faculdade de Ciências do Tocantins e por sua representante não merece acolhimento. No caso concreto, embora o ato principal impugnado consista na negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio pela instituição escolar, verifica-se que a FACIT figura diretamente relacionada aos efeitos jurídicos decorrentes da controvérsia, uma vez que condicionou a efetivação e manutenção da matrícula da impetrante à apresentação do referido documento. A pretensão deduzida nos autos possui nítido caráter instrumental e integrativo, objetivando assegurar não apenas a expedição do certificado, mas também a preservação da matrícula universitária e da continuidade acadêmica da impetrante, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da instituição de ensino superior para integrar a lide. Além disso, a própria FACIT apresentou manifestação nos autos acerca do mérito da controvérsia, demonstrando inequívoca vinculação jurídica com os efeitos da decisão judicial pretendida. Cumpre destacar que, em mandado de segurança, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da pertinência entre a autoridade apontada e os efeitos concretos decorrentes da eventual concessão da ordem,…

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