Processo 0001419-54.2026.8.17.3410
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001419-54.2026.8.17.3410 AUTOR(A): MARIA LENILDA OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LENILDA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (AGPV) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245119032 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... 1. Da admissibilidade da ação. A ação deve ser admitida, considerando que a inicial preenche os requisitos do CPC que são concernentes à ação intentada pelo (a) autor (a) considerando que nesta fora indicado o Juízo a quem é dirigida (art. 319, I do CPC), a qualificação das partes (art. 319, II do CPC), o fato e os fundamentos (art. 319, III do CPC), o pedido, com as suas especificações (art. 319, IV do CPC), o valor da causa (art. 319, V), as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI do CPC). 2. Da inversão do ônus da prova. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor – CDC, introduzido no país pela Lei nº 8.078/90, trouxe significativo avanço no trato das chamadas relações sociais baseadas no atendimento das necessidades do consumidor. Direcionado à proteção e defesa do consumidor, é que se mostra imperiosa a correta aplicação dos institutos previstos no CDC, de modo a atingir plenamente seu objetivo, considerando a vulnerável situação em que aquele se acha em dias atuais, no maior das vezes impulsionado a adquirir cada vez mais produtos e, por conseqüência, constatando que a qualidade e utilidade de vários deles não satisfazem as suas expectativas. A questão, portanto, do ônus da prova no CDC é de grande relevância, haja vista as inúmeras demandas levadas ao Poder Judiciário para solução de controvérsias postas sob o manto desse Diploma legal. Digo isso porque a questão probatória é ponto fundamental em nosso sistema processual, posto que será ela que irá confirmar a veracidade dos fatos afirmados pelas partes envolvidas no litígio, servindo, de outro modo, como fundamento da pretensão jurídica. A inversão do ônus da prova caracteriza verdadeira facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre outras tantas previstas no CDC para se garantir o equilíbrio da chamada relação de consumo, ante a reconhecida vulnerabilidade daquele. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu incumbe provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373). Daí decorre que o ônus da prova é a incumbência atribuída às partes para trazerem aos autos elementos probatórias capazes de confirmar o que alegado na defesa de seus direitos e interesses. O CDC não apenas se reporta ao ônus da prova, mas alem disso estabelece os requisitos necessários para aplicação da inversão do ônus da prova, como encontra-se previsto em seu art. 6º, VIII, litteris: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as…
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