Processo 0001419-56.2024.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001419-56.2024.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001419-56.2024.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIO SILVIO LEITE DA PAZ E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACEIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa62f2c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP (ID.21547c1) e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo SINTCOMARHP (ID.7ce3e0f), em face da liquidação de sentença. O executado sustenta a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, fundamentando-se em erro material admitido pela perita judicial em seus esclarecimentos (ID cdd97cf), onde se constatou a inexistência de saldo devedor. Por sua vez, o exequente impugna os cálculos alegando a ausência de apuração de diferenças de produtividade decorrentes de reajustes salariais e a falta de reflexos da referida verba em 13º salário, férias, anuênios, horas extras, "risco de vida" e "acordo judicial URP". Manifestações da perícia sob o ID.cdd97cf. Contraminuta do exequente sob o IDa8815a1. É o relatório.  Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA COMARHP – ERRO MATERIAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Assiste razão à embargante. A execução iniciou-se com base em laudo pericial que apontava um crédito de R$ 14.651,70. Todavia, após a provocação das partes, a perita oficial, auxiliar de confiança deste Juízo, apresentou esclarecimentos (ID.cdd97cf) reconhecendo a ocorrência de um erro material na planilha auxiliar de conferência interna. A expert esclareceu que houve falha na parametrização da fórmula de Excel, o que gerou uma falsa percepção de diferenças. Após a devida reanálise, confrontando os valores devidos com as fichas financeiras e os depósitos efetivamente realizados, a perita foi categórica ao afirmar: "A revisão confirmou que não existem diferenças de FGTS a serem apuradas, uma vez que os valores devidos foram integralmente recolhidos à conta vinculada do Exequente, inexistindo saldo remanescente (...). restou evidenciado que o valor anteriormente apontado como devido deixa de subsistir." Considerando que a prova técnica conclusiva desconstituiu o quantum debeatur anteriormente homologado, a manutenção da execução implicaria em enriquecimento sem causa do exequente e violação ao princípio da verdade real. Portanto, acolho os embargos à execução para declarar a inexistência de débito remanescente quanto aos depósitos de FGTS objeto da condenação, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação comprovado nos autos.   2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE – DIFERENÇAS E REFLEXOS O exequente pretende a reforma dos cálculos para inclusão de reflexos da verba "produtividade" em 13º salário, férias, anuênios, horas extras, entre outros, além de atualizações salariais da referida parcela. Sem razão. No tocante aos reflexos, a análise do título executivo judicial transitado em julgado revela que a condenação ficou restrita aos reflexos sobre o FGTS. Conforme o dispositivo da decisão exequenda (item "b"): “condenar à COMARHP ao recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela 'Produtividade' paga aos empregados da primeira ré cedidos ao segundo [...]” Embora o acórdão tenha reconhecido a natureza salarial da gratificação para fins de incorporação, a condenação pecuniária específica limitou-se ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados