Processo 0001419-72.2024.5.09.0023

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001419-72.2024.5.09.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001419-72.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c64a2 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte:   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 2156/2162 (ID 86b7d49). A reclamada, intimada, apresentou resposta às fls. 2168/2169 (ID 0eaa96d). Foram realizados apontamentos pela calculista às fls. 2165 (ID e54990e). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade Admito a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO, porque tempestiva e por estar regular quanto à representação processual.   b) Juízo de mérito b.1) Limitação a base territorial. O ente sindical postulante alega que a calculista “deixou de apurar os valores devidos em alguns meses, sendo que é incontroverso que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas”. Diz que a limitação dos cálculos não pode decorrer da “alteração da base territorial das substituídas, uma vez que o procedimento não tem amparo no comando decisório”. Sustenta que não há “no comando sentencial qualquer limitação do direito dos substituídos de receber os valores que lhe são devidos somente no período de labor em município que compõe a base de atuação do sindicato autor”, de modo que por ter a condenação deferido parcelas vencidas e vincendas, “mesmo que os substituídos não estejam mais lotados na base territorial do autor ou não estivesse quando do ajuizamento, não pode ser suprimida sua remuneração”. Com base no exposto, e no argumento de não se pode falar na “exclusão de períodos supostamente não laborados na base territorial do sindicato autor, devendo ser complementado o cálculo enquanto a substituída tiver comissões a serem apuradas, sem limitação, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Sem razão. Consoante bem pontuado pela calculista, o título executivo, no item 9 da sentença primeva estabeleceu que as parcelas deferidas na ação “terão abrangência relativamente aos substituídos com atividades nas agências localizadas na base territorial da entidade sindical autora, bem como o período em que tais atividades foram realizadas na referida agência”. Portanto, embora o comando decisório tenha condenado a ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas essas somente seriam devidas, no período em que os substituídos trabalharam em agências localizadas na base territorial da entidade sindical. Quanto à tese fixada no Tema 1075 pelo c. STF, de repercussão geral, consoante se extrai da decisão proferida pela Seção Especializada deste Regional nos 0000808-80.2024.5.09.0133, de relatoria da Exma. Des. Neide Alves dos Santos, com publicação em 29/08/2025, a quem peço vênia para transcrever, adotando os fundamentos como razões de decidir: “(...) a tese fixada no Tema 1075, pelo c.STF, de repercussão geral (...) deve ser interpretada teleologicamente. Ou seja, não se cogita de ampliação da legitimidade do ente sindical para além de sua base territorial (artigos 516 e 517, da CLT), tampouco se sobrepõe à…

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