Processo 0001419-73.2023.5.11.0016

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001419-73.2023.5.11.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0001419-73.2023.5.11.0016 AGRAVANTE: VIVIANE GONCALVES PAIVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ef64c1d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26022312524280300000015610007 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que não conheceu de sua impugnação aos cálculos, sob o fundamento de ter sido configurada a preclusão temporal, em virtude de insurgência anterior sobre as mesmas matérias. O exequente busca afastar a preclusão e, no mérito, a correção dos cálculos quanto ao limite de tolerância de dez minutos diários e à metodologia de apuração do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão temporal para a análise de impugnação aos cálculos quando o próprio juízo de origem intima o exequente para apresentar impugnação, após novos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação do exequente para apresentar impugnação à sentença de liquidação, após novo depósito judicial, supera a preclusão temporal anteriormente declarada, por conferir ao executado a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos. A determinação contida em acórdão anterior, de considerar os dias em que a jornada suplementar não ultrapassou os dez minutos para apuração do intervalo intrajornada, deve ser rigorosamente observada nos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao próprio título executivo. A necessidade de observância da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CR/88, e a estrita observância do que foi decidido em acórdão anterior autorizam o acolhimento das razões recursais para determinar a retificação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação para manifestação sobre cálculos após novo depósito judicial afasta a preclusão, permitindo a análise da impugnação. Os cálculos devem observar rigorosamente o que foi decidido em acórdão anterior quanto à apuração do intervalo intrajornada, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §2º; art. 884; CF/1988, art. 5º, XXXVI.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a contadoria da Vara de origem proceda ao recálculo dos meses indicados na impugnação e levantamentos juntados, computando eventuais diferenças não contabilizadas, tudo conforme fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 06 a 11 de maio de 2026.       ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

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