Processo 0001419-78.2025.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001419-78.2025.5.13.0006 AUTOR: MAGNO GOMES DA SILVA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013a227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante do exposto e do mais que dos autos consta, RESOLVE o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MAGNO GOMES DA SILVA, em face da EXPRESSO NEPOMUCENO S/A (1ª Ré) e AMBEV S.A. (2ª Ré), condenando-a a primeira reclamada de forma principal e a segunda, subsidiariamente a pagarem ao reclamante: a) diferença salarial de R$700,00 mensais (Produtividade Operacional) e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio; b) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% (ou o previsto em CCT, se superior) e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado; 13º Salário; férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, devendo ser considerado o seguinte horário: das 06h45 às 17h40; c) 30 minutos diários de intervalo intrajornada, sem reflexos, dado o caráter indenizatório da verba; d) feriados laborados em dobro: Confraternização Universal (1º de Janeiro); Fundação da Cidade de João Pessoa (5 de Agosto); Independência do Brasil (7 de Setembro); Nossa Senhora Aparecida (12 de Outubro); Finados (2 de Novembro); Proclamação da República (15 de Novembro); Nossa Senhora da Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro); e) devolução dos valores descontados indevidamente por "avarias" e "danos"; f) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%; g) R$8.000,00 (oito mil reais) referente à indenização por danos morais; h) multa normativa. Determino a compensação dos valores pagos a idêntico título, que estejam comprovados nos autos. Cabe às reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3, GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta sentença aos endereços eletrônicos, sentenças.dss t@mte.gov.br, fazendo constar as seguintes informações: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Às reclamadas ainda ficam incumbidas de pagarem honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação ao reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Retenção do Imposto…
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