Processo 0001419-80.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001419-80.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001419-80.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: CLEYTON MACHADO PRATA RECLAMADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154f082 proferida nos autos. A parte autora pede a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo, com base no julgamento do Tema 1389 do STF. Alega que a controvérsia nos autos não se refere à validade de contrato civil de prestação de serviços ou "pejotização", mas à existência de relação de emprego. Sustenta que o caso não se enquadra no Tema 1389, citando decisão em caso similar. Requer o prosseguimento do feito com a reinclusão em pauta para instrução processual. Com efeito, a discussão travada nos presentes autos transcende a mera análise de um contrato formalmente estabelecido. O cerne da demanda reside na investigação da presença dos elementos configuradores da relação de emprego, conforme preconiza o artigo 3º da CLT, sem que haja, em qualquer grau, elementos que remetam à formalização civil de uma prestação de serviços. Em face do exposto, e diante da necessidade de se evitar a suspensão de processos cuja matéria não se enquadra estritamente ao precedente invocado, impõe-se a reconsideração da decisão proferida sob Id 37bf810.  Destarte, com o devido respeito ao entendimento externado, reconsidera-se a decisão e determina-se o regular prosseguimento da presente ação, com o imediato retorno ao fluxo processual para a devida instrução probatória. Fica o feito incluído em pauta de instrução designada para 20/05/2026 às 13h. Cientes as partes que deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Sum. 74/TST). AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PARTES E TESTEMUNHAS RESIDENTES NA JURISDIÇÃO DEVERÃO COMPARECER NA SEDE DO JUÍZO PARA SEREM OUVIDAS, SOB AS PENAS DA LEI. As testemunhas poderão comparecer independente de intimação. Na hipótese de necessidade de intimação das testemunhas o rol deve ser apresentado no prazo preclusivo de cinco dias (com a qualificação completa e, se possível, com o telefone). Registre-se que as intimações pelos Correios têm se mostrado ineficientes a cada dia que passa. Diversas audiências são adiadas pela ausência de intimação e a prestação jurisdicional é atrasada. Assim, caso arroladas testemunhas, determina-se que sejam intimadas pelo i. oficial de justiça, mormente porque as testemunhas deverão comparecer na sede do juízo para participar da audiência híbrida e em razão da exiguidade do prazo. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 de abril de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPATINGA FUTEBOL CLUBE - IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL

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