Processo 0001419-83.2022.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001419-83.2022.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001419-83.2022.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BONIFACIO NUNES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 3% sobre o valor da causa. A parte autora recorre exclusivamente quanto à penalidade processual, sustentando inexistência de conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ação que questionava a contratação de empréstimo consignado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que as razões do recurso impugnam especificamente o capítulo da sentença que aplicou a penalidade por litigância de má-fé. 4. A alegação de prescrição arguida em contrarrazões não pode ser analisada nesta instância, pois não foi objeto de devolução recursal, limitando-se o recurso ao capítulo referente à penalidade processual. 5. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, não se presumindo a partir da simples improcedência dos pedidos formulados em juízo. 6. No caso concreto, a parte autora ajuizou a demanda afirmando desconhecer a contratação de empréstimo consignado que ocasionou descontos em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, não caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. 7. A posterior conclusão judicial pela regularidade da contratação não implica automaticamente reconhecimento de má-fé processual, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial de que a penalidade somente é cabível quando comprovado o elemento subjetivo do dolo. 8. Ausente prova robusta de conduta maliciosa ou temerária da parte autora, revela-se indevida a manutenção da multa aplicada na sentença. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, com a consequente exclusão da multa fixada na sentença. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, com a consequente exclusão da multa fixada na sentença, nos termos do voto do(a)…

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