Processo 0001419-90.2024.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001419-90.2024.5.10.0008 RECORRENTE: LAIS DE ALMEIDA MURIBECA RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001419-90.2024.5.10.0008 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI RECORRIDOS: LAIS DE ALMEIDA MURIBECA ACB/12 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistente o vício apontado, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., visando à reforma do acórdão (ID. 0d414e3) que, ao apreciar o recurso ordinário da reclamante, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em razão da caracterização de culpa in vigilando na fiscalização contratual. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ESCLARECIMENTOS A embargante sustenta existência de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto à aplicação do Tema 1118 do STF, ao ônus da prova e ao exame das provas documentais que, segundo afirma, demonstrariam fiscalização regular e suficiente do contrato. Requer, ao final, inclusive com efeito modificativo, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. O acórdão enfrentou de forma direta e fundamentada a tese relativa à responsabilidade subsidiária, apreciando expressamente a documentação juntada pela tomadora, os checklists de fiscalização, as comunicações internas, bem como o conteúdo normativo dos Temas 246 e 1118 do STF. O voto expôs que, embora existente fiscalização formal, as irregularidades reiteradas foram conhecidas e não sanadas, evidenciando conduta negligente apta a caracterizar culpa in vigilando. Houve, portanto, exame explícito do conjunto probatório, com fundamentação suficiente, inexistindo lacuna que exija integração. Quanto ao Tema 1118 do STF, a tese vinculante foi transcrita, aplicada e interpretada, concluindo-se que a fiscalização apresentada não atendeu aos parâmetros de efetividade exigidos para afastar a responsabilidade do ente integrante da Administração indireta. A insurgência da embargante traduz inconformismo com o resultado, e não vício de fundamentação. Não há obscuridade, contradição ou omissão - há apenas pretensão de reexame do mérito, o que é incompatível com a via aclaratória. Também não se identifica hipótese autorizadora de efeito modificativo, já que não constatado vício que comprometa a intelecção do decisum. Ante o exposto, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos de declaração. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento apenas para fins de esclarecimentos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos…
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