Processo 0001419-93.2025.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001419-93.2025.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001419-93.2025.5.13.0001 RECORRENTE: JOSE RONALDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 114f9bf proferida nos autos.   ROT 0001419-93.2025.5.13.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE RONALDO RODRIGUES DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido:   Advogado(s):   DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: JOSE RONALDO RODRIGUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 20.03.2026 - Id. 2902773. Recurso apresentado pelo reclamante em 30.03.2026 - Id. 71ae65e. Representação processual regular - Id. b63346a. Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do reclamante através da sentença proferida nestes autos - Id. 1bbf9b2.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): a) Violação do art. 456, parágrafo único, da Norma Consolidada.  b) Divergência jurisprudencial. O reclamante postula a reforma do acórdão regional que manteve o indeferimento do adicional por acúmulo de função. Aduz que  houve interpretação, "de forma ampliativa, de norma que não autoriza a empregadora a exigir atividades diversas sem a devida contraprestação." E que "a prova oral demonstra o exercício de múltiplas funções (fundição, esmaltação, classificação e limpeza), caracterizando acúmulo funcional relevante." Entretanto, o reclamante não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que não restou atendida a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)". (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) "(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão…

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